O Governo do Estado encaminhou à Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) projeto de lei que cria o Fundo Estadual da Pessoa Idosa, com o objetivo de financiar políticas públicas destinadas a esse segmento da população.
Em mensagem para os deputados, o governador Rui Costa explicou que o fundo será “instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa na Bahia”.
Dessa forma, acrescentou ele, o Governo do Estado reitera o compromisso “em assegurar direitos sociais e condições para promover ações efetivas que resguardem a população idosa baiana”. O chefe do Executivo pediu ainda que a proposição seja votada em regime de urgência.
O Fundo Estadual da Pessoa Idosa será vinculado à unidade de despesa da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social (SJDHDS). Já a gestão dos recursos que forem alocados no fundo ficará a cargo do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEPI/BA). Já a SJDHDS dará suporte à gestão do Fundo Estadual da Pessoa Idosa, bem como designará o seu gestor financeiro.
Além disso, o fundo será constituído pelas seguintes receitas: transferências da União, de outros estados e dos municípios; doações, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos internacionais multas decorrentes de infrações administrativas em razão de desobediência ao atendimento prioritário da pessoa; multas em razão de irregularidade em entidade de atendimento à pessoa idosa ou por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, entre outros.
A proposta prevê também que os recursos provenientes de doação de pessoas físicas e jurídicas poderão ser deduzidos do imposto de renda. O Fundo Estadual da Pessoa Idosa terá prazo indeterminado. Na hipótese de extinção, seu patrimônio será revertido ao Tesouro Estadual, na forma de regulamento.
Enquanto estiver em vigor, os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa serão depositados, obrigatoriamente, em conta específica a ser aberta na mesma instituição contratada pelo Estado da Bahia para movimentação dos recursos do Tesouro Estadual.