Mara Cerqueira
No dia 06 de novembro de 24 foi assinado pelo prefeito municipal de Bom Jesus da Lapa, Fábio Nunes (PT), o decreto municipal de N. 332, que dispõe sobre a constituição de comissão da equipe de transição de governo e dá outras providências.
O decreto lista os representes do prefeito em exercício composto por: Vitor Hugo de Souza Batista, atual secretário de Administração e Planejamento, Ângelo Vieira Moreira de Souza, procurador Geral do Município; Roberval Antônio Ramos Moreira, Secretário Municipal da Fazenda; Adyr de Souza Ferreira, Controlador geral do Município; Alécio Santos de Souza, responsável pelo Setor Contábil
Como representantes do prefeito eleito, formou-se uma equipe de juristas composta por: Gildásio Rodrigues da Silva Junior, Lúcio Pereira Cardoso, Vitor Francisco de Castro, Bárbara Cunha de Morais Lucena, Emanoel Brandão da Silva, Fábio Roberto Magalhães Lima Verde, Ana Tereza Orlandine, Rodrigo Conceição Castro e Zenon Leal Porto Neto.
O supracitado decreto teve sua validade a partir da sua publicação no dia 11 de novembro de 2024 no diário oficial do município e concede as contribuições e competências à comissão de transição que são as mesmas que constam na resolução n 1.311/2012 do TCM-BA, (Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia).
“O Tribunal de Contas dos Municípios publicou em 30 de agosto de 2012, no Diário
Oficial do Estado, a Resolução TCM nº 1311/2012, com o objetivo de disciplinar as providências a serem adotadas pelos Municípios para a transmissão de cargos de Prefeitos, Vice Prefeitos Municipais e Presidentes de Câmaras.
Desta forma, os gestores municipais em término de mandato estão obrigados a constituir, nos órgãos que dirigem, uma Comissão de Transmissão de Governo incumbida de repassar informações e documentos aos representantes da nova administração, de modo a não inibir, prejudicar ou retardar as ações e serviços iniciados em prol da comunidade, evitando a descontinuidade administrativa no município. Esta Comissão deverá ser constituída com antecedência mínima de 30 dias da posse dos eleitos e transmissão dos respectivos cargos.
O atual Prefeito encaminhará à Comissão de Transmissão de Governo, no prazo de 05 dias após a constituição da mesma, o Plano Plurianual, o Orçamento Anual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, contendo os Anexos de Metas e Riscos Fiscais para o exercício seguinte, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 101/00, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Também é da competência do Prefeito e do Presidente da Câmara, no que couber a este último, o encaminhamento à Comissão de Transmissão de Governo, até 31 de janeiro, de outras documentações, entre elas, termo de verificação de saldo em caixa e de saldos bancários, demonstrativos dos restos a pagar, relação das obras e dos serviços de engenharia executados e em execução no município, relação de concursos públicos realizados e em realização, etc.
Ao encerrar suas atividades, a Comissão de Transmissão de Governo elaborará relatório conclusivo, remetendo-o, no prazo máximo de 40 dias após o término do exercício em que ocorreram as eleições, ao gestor que está deixando o cargo, ao gestor eleito, juntamente com a documentação recebida e à Mesa Diretora da Câmara.
A não constituição da Comissão de Transmissão de Governo pelo gestor anterior poderá ocasionar a rejeição de suas contas anuais referentes ao último ano de mandato.
As cópias dos Termos de Posse, contendo a Declaração de Bens do gestor que findou seu mandato e a do gestor recém-empossado, além do Termo de Transmissão de Cargo, deverão integrar as contas municipais do exercício em que houve substituição de gestores. É de responsabilidade do gestor que findou seu mandato deixar devidamente preparadas as contas referentes ao exercício no qual se deram as eleições e comunicar formalmente a adoção dessa providência ao Tribunal de Contas dos Municípios até o último dia de março do exercício subsequente a sua gestão.
A Resolução TCM nº 1311/2012 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Resolução TCM nº1270/08.