Por Emanoel Virgino
Lapenses de bom senso e concursandos em geral se revoltam com a proibição do concurso a mando de Eures Ribeiro
O deputado federal, através de seu advogado, João Paulo de Souza Oliveira, foi o responsável pela suspensão do concurso público, segundo denúncia em vídeo (assista) pelo secretário de administração, Vítor Hugo. O advogado é o mesmo que atuou na causa junto ao TCM para Eures não ser impedido de disputar as eleições por estar com a ficha suja.
Eures Ribeiro, que nunca trabalhou e viveu de nomeações políticas quando não era eleito, vem tentando de todas as formas fazer com que o concurso não seja realizado. No vídeo, aprecem os dois vereadores mandados por ele, Léo de Lió e Gedson Nascimento, pedindo à promotoria pública a suspensão do concurso.
O deputado também tentou através de um cidadão de Santa Maria da Vitória a suspensão do concurso, não conseguindo, não se deu por vencido e recorreu a um cidadão de Oliveira dos Brejinhos que funcionou como “laranja” para entrar com uma ação contra o concurso, e desta vez, de forma ardilosa e usando seu advogado, conseguiu que um juiz substituto suspendesse o concurso, sendo que Bom Jesus da Lapa pode recorrer da decisão em até 20 dias.
Eures Ribeiro tem fama e a sociedade tem provas contra ele de que não apoia o trabalho digno, já que declarou em vídeo que garis, funcionários, gerentes e secretários seriam ladrões, assim como maridos de professoras seriam gigolôs. Ele também é famoso por manter em suas gestões uma verdadeira indústria de contratos de pessoas de vários municípios para garantir sua eleição a deputado estadual
Pessoas que agem de má fé ficam disseminando na internet que não se pode realizar concurso em época de eleição, o que não é verdade.
O próprio TSE possui posicionamento acerca do tema dispondo que a lei eleitoral não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Tal entendimento foi firmado quando o TSE respondeu à Consulta n. 1065 do Distrito Federal, Resolução 21.806/2004.
Essa norma não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Ela proíbe a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito.
A restrição imposta pela Lei das Eleições refere-se à nomeação de servidor, não à realização de concurso em ano eleitoral.