sábado, novembro 23, 2024

STF decide que indenizações por danos morais podem ultrapassar tabela de valores da CLT

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Entendimento da maioria dos ministros é de que valores sejam usados apenas como “diretrizes orientativas”

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, com uma votação de 8 a 2, que as compensações por danos morais trabalhistas podem exceder o limite de valor estipulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Durante uma sessão no plenário virtual, encerrada na última sexta-feira (23), os ministros examinaram ações que questionavam as disposições adicionadas pela reforma trabalhista em 2017, as quais estabeleciam critérios para a fixação de indenizações.

Conforme definido na CLT, é considerado dano moral qualquer “ação ou omissão que prejudique a esfera moral ou existencial”. Essa ofensa pode originar tanto da empresa para com o trabalhador, quanto do trabalhador para com a empresa.

Pelas regras atuais, a Justiça se baseia nos seguintes valores na cobrança de indenizações:

  • -> ofensa leve: até 3 vezes o último salário da vítima;
  • -> ofensa média: até 5 vezes o último salário da vítima;
  • -> ofensa grave: até 20 vezes o último salário da vítima;
  • -> ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
  • ->em casos de reincidência, o valor poderá dobrar;
  • -> nas violações a empresas: a indenização é calculada a partir do salário contratual do trabalhador.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, sustentou a constitucionalidade dos dispositivos, porém sugeriu que os valores estabelecidos sejam utilizados pela Justiça do Trabalho apenas como “diretrizes orientativas”.

“É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”, apontou o magistrado.

Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e André Mendonça concordaram com esse entendimento.

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Bahia.ba

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